Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5380/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 306/2021-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira - Prefeito à época.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 246/2020 (evento nº 7).

7.3. Por meio do Despacho nº 168/2021 – RELT4 (evento nº 8), foi determinada a citação do responsável a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado Certificado de Revelia nº 95/2021 (evento nº 11).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 127/2021 (evento nº 13), no sentido de que não poderá se manifestar sobre as alegações do responsável acima nominado, tendo em vista que o mesmo não apresentou defesa, conforme CERTIFICADO DE REVELIA Nº 95/2021-CODIL (evento nº 11).

7.5. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 1130/2021 (evento nº 14), do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, no sentido de: “Assim, me manifesto no sentido de que, s.m.j., pode o Egrégio Tribunal de Contas emitir parecer prévio pela REJEIÇÃO das contas consolidadas do município de FORMOSO DO ARAGUAIA - Exercício 2018, de responsabilidade dos SR. WAGNER COELHO DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 10, inciso III, § 1º e 103 da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 c/c artigo 28 e 32 do Regimento Interno”.

7.6. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1323/2021 (evento nº 15), do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se por: “Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.”.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2021 às 08:43:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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